RESUMO
A Holding têm se mostrado uma das alternativas societárias mais eficazes e promissoras quando o assunto é a proteção do patrimônio, seja em relação a sua sucessão, tributação, administração ou outros aspectos. Diante das suas variações, este estudo demonstra as principais características da holding familiar, visando a proteção patrimonial, bem como suas vantagens e desvantagens. Concluindo, a partir dos resultados obtidos, a reestruturação societária da holding, otimiza a carga tributária; fortalece a administração; unifica a estratégia de negócios, diminui os conflitos; contribui para solidez da empresa; e protege o patrimônio da holding e de seus sócios através de ações preventivas.
PALAVRAS-CHAVE: Holding; Holding familiar; Proteção patrimonial.
1. INTRODUÇÃO
Com a acelerada industrialização após a Grande Depressão, as empresas e as indústrias, formaram grandes monopólios, concentrando o capital. Sobressaindo-se sob as pequenas empresas e incorporando-as, as grandes empresas, prevalecendo à concorrência somente entre as empresas mais fortes.
Com o fim do acirramento entre as empresas, no lugar da concorrência elevada, surgiram grupos empresariais, chamados de cartéis, trusts e holdings, que se uniram por interesses próprios contra os consumidores, a fim de aumentar seus lucros.
O cartel, (união secreta de empresas do mesmo ramo de negócios), estabelece entre si, acordos para fixar um mesmo preço para seus produtos, prejudicando o consumidor, que perde a possiblidade de procurar o menor preço, pois sem a concorrência entre as empresas, este não existe. As empresas que se recusam a participar do cartel são sabotadas e seus proprietários, ameaçados (CULTURA MIX, 2016).
As trusts, (associação de empresas que surgiam a partir da fusão de várias empresas que controlavam a maior parte do mercado), são formadas quando proprietários de empresas concorrentes se tornam sócios de uma única grande empresa (TORRES). Assim, passam a controlar grande parte do mercador consumidor, diminuindo também a concorrência e a possibilidade de o consumidor encontrar produtos com menores preços.
Quando os grandes empresários, ao invés de montar indústrias e exercer atividades, passam a comprar ações de empresas de um mesmo ramo de negócio, surgem as holdings. Dessa maneira, os empresários começam a controlar ações de duas ou três empresas concorrentes, que produzem um mesmo produto. Entretanto, se um empresário é proprietário de três empresas que produzem copos descartáveis, a concorrência não existe, configurando-se uma farsa (PETRIN).
No Brasil, a formação de cartéis e trusts foi proibida por lei, mas alguns ainda insistem na formação dos cartéis. Por isso, fora criado o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CAD), para evitar a sua formação. Todavia, as holdings permanecem efetivas, principalmente na bolsa de valores, que controlam os mercados das ações das empresas, daí a importância de abordarmos tal tema neste artigo científico.
2. HOLDING
Holding é um termo de origem americana, derivada da palavra “to hold”, traduzida não somente por segurar, deter, mas também como domínio. A expressão serve para designar pessoas jurídicas e/ou sociedades, que atuam como titulares de bens e direitos, incluindo imóvel, propriedade industrial, marca, patente, participação, etc.
A empresa destina-se a gerir bens e direitos relativos a determinado patrimônio, denominada empresa mãe, tendo como funções, controlar, orientar e gerir o patrimônio oriundo das empresas constantes de sua estrutura societária, doravante denominadas empresas filhas (subsidiária). Quando a holding é detentora de 100% de determinada empresa, a segunda é chamada de subsidiária integral.
A holding é uma empresa que não exerce nenhum tipo de atividade. Ao invés de exercer uma atividade comercial ou de produção, a empresa opta por participar de outras empresas como acionista ou sócia, pois possuindo ações ordinárias são detentoras do direito a voto nas assembleias. Portanto, uma Holding tem como meta, a função estritamente administrativa e não de produção.
Dentre o seu portfólio, é comum que se apresentem corporações, sociedades de responsabilidade limitada ou ainda empresas de capital aberto, também se caracterizando por possuir diversos tipos de ativos, tais como imóveis, patentes, marcas registradas, cotas, ações e outros ativos.
A holding não é um tipo societário e sim objeto social de uma sociedade a qual poderá ter como tipo societário uma sociedade limitada, sociedade anônima (BRANDARIZ, 2018).
Os objetivos de uma Holding são diversos, tais como (i) representação institucional do grupo; (ii) administradora dos interesses de seus sócios ou acionistas; (iii) sócia ou acionista das coligadas e controladas do grupo; (iv) coordenadora de investimento do grupo; (v) prestadora de serviços às empresas do grupo; e (vi) gerenciadora de interesses societários internos (LODI, 2004).
Atuais exemplos de holding são, o Grupo Silvio Santos (que controla mais de 40 empresas, entre SBT, as Lojas do Baú da Felicidade e a SSR Cosméticos, etc.); as organizações Globo (Rede Globo de Televisão e controle de empresas dos mais variados setores).
Apesar da ausência de previsão expressa na Lei 6.404/76, a holding pode ser constituída na forma de sociedade limitada; sociedade anônima e sociedade simples. Cuja discussão doutrinaria para essa última hipótese vem se pacificando com o decorrer dos anos.
Segundo Mamede (2014), dentre os tipos de holding destacam-se:
● Holding pura: Quando sua atividade principal for exclusivamente a participação do capital obtido das organizações, sem participação em outro tipo de empresa;
● Holding mista: Quando, além da participação nos lucros das outras companhias, a empresa tem seus ganhos também por meio de outra atividade dentro do sistema de holding. Dedica-se simultaneamente, as atividades em sentido estrito, como comércio de bens, prestação de serviços, dentre outros. Se enquadra nesse tipo holding, o artigo 2º, § 3º da Lei S/A, prevendo a possibilidade da constituição como objeto social a participação em outras sociedades — este tipo é mais utilizado no Brasil por questões de benefícios tributários;
● Holding de controle (detentora quotas e/ou ações de outra, ou outras sociedades, suficiente para exercer o controle societário);
● Holding de participação (constituída para titularizar quotas e/ou ações de outras sociedades, tendo mera participação, sem deter controle delas;
● Holding de administração e/ou organização: é a sociedade de participação constituída para centralizar a administração de outras sociedades, traçando estratégias, etc.;
● Holding Patrimonial: é a sociedade constituída para deter prioridade de determinado patrimônio;
● Holding Imobiliária: é uma sociedade patrimonial, constituída objetivando a propriedade de imóveis, abrangendo tanto compra e venda, quanto locação.
● Holding Familiar: tal categoria não é especificamente caracterizada, trata-se de uma contextualização. Pode ser mista ou pura, de administração, patrimonial, ou de organização. É marcado pelo especifico enquadramento no âmbito familiar, servindo de planejamento familiar, facilitando questões de organização e administração de bens, sucessão hereditária, otimização fiscal, etc. É o aspecto abordado ao longo deste trabalho, tratando-se de uma equação especifica. Portanto, a holding familiar traz como característica a administração do próprio patrimônio (da família), conservando a gestão sob o controle do fundador e sócio (s), que geralmente são do grupo familiar. (FERNANDEZ; BALKO, 2013).
Elucida o consultor tributário Fred John Santana Prado, que em regra a holding tem como principais fontes de receitas: aluguéis de bens móveis e imóveis; juros de empréstimos a outras empresas do grupo (contratos de mútuo); repasse de financiamentos; comissões; prestação de serviços às demais empresas do grupo: Serviços administrativos, financeiros, contábeis, de informática, rh, marketing, vendas e publicidade, relações públicas e outras de acordo com as atividades das empresas do grupo.
2.1. Constituição da Holding
No ordenamento, temos a previsão de duas espécies de sociedade: a sociedade simples e a sociedade empresária. A opção por um tipo societário depende dos objetivos e necessidades que justificam sua constituição, além de aspectos jurídicos. Em relação a eles, a holding poderá ser constituída sob qualquer um deles. Entretanto, abordaremos neste trabalho as mais usuais.
Diante de um menor custo e burocracia para constituição, facilidade de administração e manutenção moderada, além da dispensa de publicações exigidas nas S/A, é comum a constituição da holding nos termos da sociedade limitada. Esse tipo societário possui características de sociedade de pessoas, proporcionando maior proteção ao grupo familiar contra o ingresso de terceiros. Tal proteção é caracterizada e representada pelo princípio do Affectios Societatis (VISCARDI, 2013), ou seja, “é a disposição dos sócios em formar e manter a sociedade uns com os outros” (COELHO, 2008), que deverá estar expressamente descrito no seu ato constitutivo, seja na forma alienação da sociedade ou falecimento do sócio.
2.1.1 Tipo Societário
Embora possa adotar qualquer tipo societário, a holding tende a utilizar o mais adequado a seus objetivos. No caso da holding familiar, tendem a adotar tipo societário que estabeleça limitação quanto responsabilidade de seus sócios, resguardando o patrimônio comum dos sócios e o patrimônio particular de cada um deles. Portanto, os tipos mais adequados para constituição da holding são a sociedade limitada e a sociedade anônima fechada (LUIZA, 2013).
2.1.1.1 Sociedade Limitada (LTDA)
A sociedade limitada é formada por duas ou mais pessoas, constituída através de um contrato social. Nele constam as cláusulas previstas no Código Civil de 2002, como a forma, cláusulas específicas, o capital social e a indicação da responsabilidade das obrigações da empresa pelo sócio, que é limitada à participação deste, contudo, todos os integrantes respondem solidariamente pela integralização do capital social, como preceitua o artigo 1.052 do Código Civil de 2002.
Dentre as características que se destacam e tornam a sociedade limitada atrativa aos empresários estão: a limitação de responsabilidade dos sócios restrita as suas cotas, quando integralizado o capital; a divisão do capital social em quotas, iguais ou desiguais; e a contratualidade, que permite aos sócios pautar-se nas disposições de suas vontades, principalmente no que diz respeito às restrições da entrada de pessoas estranhas a relação (SILVA, 2017).
2.1.1.2 Sociedade Anônima (S/A)
Inicialmente as sociedades eram constituídas em sua maioria por familiares, justificando o forte vinculo entre os sócios. Contudo, por volta do século XVII, a necessidade de um capital social abundante, incentivou o surgimento da sociedade anônima (MARTINS, 2015), possibilitando a reunião de capital através do ingresso de sócios desconhecidos (LUIZA, 2013).
A sociedade anônima esta sujeita a Lei nº 6.404/76. É uma sociedades de capital, cuja responsabilidade dos sócios ou acionistas limita-se ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas (art. 1º da Lei nº 6.404/76). Sua constituição é um pouco mais complexa quando comparada com a sociedade limitada, exige publicações de seus atos constitutivos e convocações para assembleias; avaliação de bens integralizados por três peritos ou empresa, formação conselho fiscal, entre outras exigências.
Uma das principais características da S/A é a dupla possibilidade de constituição (art. 4º da Lei nº 6.404/76). Quando constituída sem vínculos pessoais entre os sócios, existindo pouca restrição quanto a circulação das ações e livre negociação, será denominada sociedade anônima aberta. Quando constituída baseada na relação de confiança e fidelidade dos sócios, caracterizando a Affectio Societatis, restringindo a entrada de estranhos no quadro societário, será denominada sociedade anônima fechada.
2.1.1.3 SOCIEDADE UNIPESSOAL
A Sociedade Unipessoal foi inserida no ordenamento jurídico como tipo societário, permitindo a constituição de empresa unipessoal, ou seja, a atividade empresarial será realizada por um único individuo, limitando a responsabilidade, protegendo seu patrimônio particular.
Diante da vantagem de sua simplicidade e a não exigência de dois ou mais sócios para constituição, a sociedade unipessoal torna-se uma alternativa para constituição da holding. Todavia, a holding familiar objetiva o planejamento e organização do patrimônio familiar, preenchendo requisito da pluralidade dos sócios, sendo melhor enquadrada na sociedade limitada (SILVA, 2017).
2.1.2 Objeto Social
O objeto social elucida os objetivos da sociedade e identifica as atividades fins que serão exercidas por ela. Embora, possa compreender qualquer atividade: a) que não demande estrutura organizacional; ou b) que se enquadre no conceito de atividades rurais ou de natureza intelectual (BORBA, 2008), no caso da holding familiar, seria exemplar constar do objeto social, a participação em outras sociedades, e a administração de bens próprios da sociedade ou dos sócios, denominada atividade fim da sociedade (DONNINI, 2010), classificando-a como holding do tipo mista.
2.1.3 Cláusulas Essenciais
Quanto às disposições gerais, o Contrato Social poderá prever a aplicação supletiva da Lei 6.404/76, nos casos de omissão do Código Civil 2002, e quando não for assim definido no Contrato Social da Sociedade Limitada, aplicam-se as normas da sociedade simples (artigo 1.053, Código Civil de 2002).
Segundo Cardoso e outros, o contrato social ou estatuto da holding deverá conter principalmente:
● Tipo societário e a denominação social;
● Localização da sede e foro;
● Objetivo social;
● Valor e distribuição do capital social;
● Prazo de duração da sociedade;
● Nomeação do administrador, designando substituto em algumas
hipóteses;
● Da distribuição dos lucros;
● Deliberações sociais, retiradas e exclusão sócios;
● Admissão de sucessores e ou terceiros – Affectio Societatis;
● Inscrição nos órgãos competentes.
2.1.4 Responsabilidade dos Sócios e Administradores
Habitualmente, aplica-se aos sócios e administradores, a responsabilidade a que se submetem ao escolher o tipo societário para constituição da sociedade. Sendo abordado neste trabalho especificamente a sociedade limitada.
A sociedade limitada possui um patrimônio próprio, pelo qual responderá por suas obrigações. Com efeito, os patrimônios pessoais dos sócios não se comunicam com o patrimônio da sociedade, de forma que eles somente responderão pela sociedade em casos específicos. Já os administradores (sócios ou não sócios) respondem solidariamente perante a sociedade e aos terceiros prejudicados por culpa ou dolo no desempenho de suas funções (Código Civil, 2002).
O Código Civil excepciona as situações que poderão acarretar responsabilização dos sócios, ressaltando que os sócios só responderão depois de exaurido o patrimônio da sociedade, conforme previsão em seu artigo 1.024.
2.1.4.1 Responsabilidade pelo capital não integralizado
Consoante, o art. 1052 do Código Civil de 2002, todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital. Quando a total integralização do capital social não ocorre, todos os sócios respondem pela quantia que falta, inclusive os sócios que já integralizaram suas quotas.
2.1.4.2 Responsabilidade pela exata estimação de bens conferidos
Dispõe o art. 1.055, § 1º, Código Civil/2002, que os sócios respondem solidariamente pela exata estimação dos bens conferidos ao capital social, durante cinco anos. Assim, objetivando inibir a prática de superestimação do valor de bens conferidos por sócios ao capital social, durante esse período, caso tenha havido avaliação superior ao valor real, e a sociedade venha a ser cobrada por obrigação a qual não tenha patrimônio para solver, qualquer dos sócios poderá ser cobrado pessoalmente pela diferença entre o valor atribuído ao bem imóvel e o valor real dele.
2.1.4.3 Responsabilidade do sócio remisso
O sócio remisso é aquele inadimplente quanto à integralização do capital social, sendo responsável pelos danos causados à sociedade em razão de seu inadimplemento, e subordinado a medida empregada pelos demais sócios: (i) responsabilizar-lhe pelo dano emergente da mora; (ii) excluir-lhe da sociedade; (iii) reduzir-lhe a quota ao montante já integralizado.
2.1.4.4 Responsabilidade pelas deliberações infringentes do contrato social ou da lei
Elencado no art. 1.080 do Código Civil, os sócios respondem, sendo controladores ou minoritários , quando aprovarem deliberações que infrinjam a lei ou o contrato social. Entretanto, somente serão responsabilizados os sócios que expressamente aprovarem as deliberações infringentes, aqueles que se abstiverem de votar ou os que votarem contrariamente à deliberação não serão responsabilizados.
2.1.4.5. Responsabilidades aplicáveis à sociedade limitada
● Sócios
São hipóteses incidentes à responsabilidade dos sócios: (i) cessão da quotas, durante período de dois anos, contados a partir da averbação desta; (ii) aprovação por voto do sócio com interesse contrario ao da sociedade; (iii) participação e ciência da distribuição lucros ilícitos ou fictícios; (iv) pratica de atos impróprios relativos aos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional.
● Administradores
São hipóteses incidentes à responsabilidade dos administradores: (i) a utilização de crédito ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, respondendo pelo prejuízo causado, salvo se autorizado expressamente pelos sócios; (ii) excesso cometido pelo administrador, salvo disposição parágrafo único do artigo 1.015; (iii) ação culposa no desempenho de suas funções, responderão solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados; (iv) pratica de atos impróprios relativos aos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional.
2.1.5. zDesconsideração da Personalidade Jurídica
A desconsideração da personalidade jurídica é o ato pelo qual o juiz afasta a pessoa jurídica, tornando acessível o patrimônio pessoal dos sócios ou acionistas em consonância ao artigo 50 do código civil:
”Art. 50: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações seja estendidas aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.
Outro dispositivo aborda a temática é o do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que objetiva equilibrar a relação fornecedor e consumidor, exigindo também, a comprovação do abuso:
”Art. 28: O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”.
A desconsideração da personalidade se estende a todos os sócios e acionistas, inclusive aos minoritários sem poder de administração, extrapolando esfera civil e consumerista, abrangendo seara trabalhista e tributária (SILVA, 2017).
A ineficácia da separação patrimonial dos membros de um centro autônomo de imputação permite estender-lhes obrigações formalmente devidas apenas por este centro, ou seja, possibilita responsabilizar os sócios de uma sociedade limitada por dívidas formalmente contraídas pela sociedade, mesmo estando o capital totalmente integralizado (PARENTONI, 2012).
2.1.6 Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica
No caso da desconsideração inversa da personalidade jurídica, como se denota da nomenclatura, trata-se da responsabilização da pessoa jurídica pelas insolvências dos sócios, com o objetivo de coibir fraudes ou simulações de transferência de bens para a sociedade que continuam aos cuidados do sócio, gerando “obstáculos ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores” (§ 5º, Art. 28, CDC), submetendo à penhora e possível expropriação os bens da empresa.
2.2 Dissolução da Holding
Conforme explanado, a holding nada mais é do que uma empresa como qualquer outra, diferenciando-se pelo seu objeto social. Portanto, a sua dissolução observa normas disciplinadas pelo código civil, em seus artigos 1.033 e seguintes.
Todavia, as holdings constituídas sob natureza jurídica sociedade anônima possuem regimento próprio. Destarte, observar os procedimentos solicitados por cada Junta Comercial,vez que suas exigências são semelhantes, mas não idênticas. Com o distrato devidamente registrado, caberá ao empreendedor regularizar a situação perante os órgãos públicos e particulares competentes, entidades correlatas cuja empresa detinha cadastro.
3 HOLDING FAMILIAR
A holding tem um papel importante na consolidação no poderio econômico do grupo empresarial por meio de centralização de controle, possibilitando gestão unificada de decisões financeiras, operacionais e etc. Além disso, fundamenta-se na manutenção do patrimônio adquirido e conquistado por seus membros, incluindo as empresas familiares, e suas sucessões (FERNANDES, 2018).
Historicamente conhecidas por transmitirem a administração de pai para filho, constituem tipo empresarial que representa 73% das atividades empresárias no país (MARTINS, 2010).
Embora possam ser tipo societário limitada, anônima ou Unipessoal, a grande maioria das holdings familiares são limitada, devido a maior segurança dos sócios em relação a um quadro societário fechado, e não aberto, como passível de ocorrer na sociedade anônima. “O intuito personae da família é a grande questão na sua constituição, por isso a escolha, na grande maioria das vezes, por uma sociedade de pessoas”.
Sendo assim:
Utiliza-se a expressão Holding Familiar para qualificar uma empresa que controla o patrimônio de uma ou mais pessoas físicas, ou seja, ao invés das pessoas físicas possuírem bens em seus próprios nomes, possuem através de uma pessoa jurídica – a controladora patrimonial, que geralmente se constitui na forma de uma sociedade limitada que, via de regra, tem a seguinte denominação social (nome patronímico, ou outro à escolha) Empreendimentos, ou Participações, Comercial Ltda. (BERGAMINI, 2003).
A holding familiar sempre será indicada após profunda análise do caso concreto, de forma que supra as necessidades e objetivos da família, como uma estratégia elaborada, com cláusulas especificas de proteção, principalmente referente ao controle societário da empresa.
A holding familiar apresenta vantagens significativas, como a proteção patrimonial (SICKERT, 2017), a diminuição imposto de renda, não incidência do ganho de capital, possibilidade imunidade do ITBI, e planejamento sucessório e tributário (RIBEIRO, 2017). Certo que em sua maioria, o objetivo de constituição é a garantia da manutenção do patrimônio familiar. Podendo de fato proteger o patrimônio da família em relação a terceiros, estipulando inclusive na sua constituição, o dever dos herdeiros por um regime de casamento (ex. separação total de bens), evitando conflitos em caso de separação ou litígio, assim como cláusulas de incomunicabilidade. Ao passo que, com a proteção, seus filhos e netos não poderão ser induzidos a relações, ou, negócios que dilapidem o patrimônio, este que foi arduamente construído ao longo de toda vida.
Com cuidados e medidas assecuratórias, oriundas de um planejamento, como a proibição e mitigação de seus riscos em contrato social, há de se falar também na proteção de quotas oferecidas em caução, garantia, ou dividas de qualquer sócio, que poderiam resultar em expropriação, fazendo com que estranhos à relação societária passem a ter direitos decorrentes da propriedade (DONNINI, 2010).
O planejamento é realizado através do contrato social ou estatuto da holding familiar. O patrimônio pertencente à família é integralizado em forma de capital social. No caso de sociedades anônimas, para determinação do valor do bem, há a obrigação da sua avaliação por peritos, conforme preceitua o art. 8º da lei 6.404/76, enquanto que no caso das sociedades limitadas, a avaliação dos bens é facultativa, podendo a integralização do patrimônio, ser feita de acordo com o valor constante na respectiva declaração de bens da pessoa física ou pelo valor de mercado.
Determinado o valor dos bens, este é convertido em quotas da sociedade e incorporado ao patrimônio da empresa. Nesse momento, a pessoa física entrega os seus bens aos outros sócios, sendo este o principal objetivo da holding familiar. Devendo o detentor do patrimônio, protegê-lo dos sucessores em face de casamentos, dívidas futuras e prodigalidade, utilizando-se das cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade dos bens, podendo estas serem vitalícias.
Pela cláusula de incomunicabilidade, os bens referidos não entrarão na comunhão em virtude de casamento, independente do regime de bens convencionado, pois “constitui uma eficiente proteção ao herdeiro, sem que, por outro lado, colida com qualquer interesse geral” (GONÇALVES, 2009). A cláusula de inalienabilidade, torna os bens indisponíveis, não sendo passíveis de alienação: “[…] o efeito primordial da cláusula é impedir a alienação do bem gravado a qualquer título: não pode vender, doar, gravar, permutar ou dar em pagamento” (VENOSA, 2009). A permanência do bem no seio familiar torna-se obrigatória. E a cláusula de impenhorabilidade, evita que o bem seja penhorado, não respondendo assim por qualquer tipo de dívida contraída pelo sucessor, absorvendo o efeito preceituado no Art. 1.911 do código civil de 2002.
Ao se tratar de planejamento sucessório, temos duas hipóteses: disciplinar sobre o falecimento dos sócios – a liquidação das quotas do de cujus, salvo disposto em contrário –, podendo, então, o contrato social prever a sucessão das quotas, substituindo-se, o testamento, realizando a partilha dos bens de forma mais célere; ou a cessão de quotas antes do falecimento de um dos sócios: “A cessão de cotas é um contrato em virtude do qual o cedente transfere ao cessionário cotas de uma sociedade. O cedente ora transferirá todas as suas cotas, retirando-se da sociedade, ora as transferirá parcialmente, permanecendo na sociedade” (BORBA, 2008). O cessionário passa a ser detentor daquelas quotas cedidas, e tratando-se da holding familiar, passa a ser o proprietário do bem.
Arquiteta-se a divisão do patrimônio, visando diminuição de custos e antecipação de custos com planejamento, manutenção de administração e patrimônio, fornecendo informações que possibilite a opção de uma administração profissional e imparcial na gestão dos negócios, tornando a empresa e seus bens perenes, aumentando-se o patrimônio, e mitigando conflitos familiares, pois a abertura de inventário é um procedimento demasiado demorado, dispendioso, gerador de desconfortos familiares em torno do patrimônio, e causador de decisões que privilegiem o interesse individual em detrimento do interesse coletivo, com influência negativa nas relações familiares (FRANKE, 2008).
O planejamento sucessório permite a divisão de quotas de forma igualitária, desigual, e/ou ainda as hipóteses de doação com reserva de usufrutos e gravação dos bens com cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade, inalienabilidade que protegem o patrimônio dos sucessores em relação a terceiros, bem como a previsão e estipulação do regime de comunhão de bens dos herdeiros. Devendo-se sempre atentar aos requisitos legais do direito de sucessões, não podendo ser disposto pelo detentor do patrimônio, caso ele possua herdeiros necessários, mais 50% do patrimônio a terceiros, o seja, não podendo atingir a parte legítima (CÓDIGO CIVIL, 2002).
Sendo assim, com o planejamento sucessório, perpetua-se o patrimônio, antecipando medidas, resultando na diminuição de risco e conflitos, administrativos e financeiros, no caso de morte dos patriarcas. Permitindo a continuidade dos negócios empresariais, sem interferência de terceiros, com escolha de um gestor capacitado, seja o herdeiro melhor preparado ou terceiro administrador profissional; diminuição e/ou afastamento de conflitos no momento da sucessão; menor custeio do processo de inventário e ainda, o não condomínio de bens que poderia vir a deteriorar o patrimônio, numa eventual venda durante o processo, com custas e impostos não previstos e contabilizados (DONNINI, 2010).
Portanto, a constituição da holding familiar objetiva a divisão do patrimônio ainda em vida, evitando a dilapidação após morte do patriarca, reduzindo os custos tributários e os desgastes que o processo de inventário causaria ao grupo familiar (VISCARDI, 2013). O auxilio da holding familiar na sucessão administrativa, proporciona o crescimento do grupo, o controle e a administração de todos os investimentos, sendo fundamental, em questões relativas à partilha de bens entre parentes, ou entre indivíduos em status de união estável (MARTINS, 2010).
O planejamento tributário surge como estratégia de elisão fiscal. Uma forma lícita de minorar a carga tributária (PRADO, 2011). Segundo SHINGAKI:
“o planejamento tributário é, portanto a escolha de alternativas de ações ou omissões lícitas, portanto não (dis) simuladas e sempre anteriores à ocorrência dos fatos geradores dos tributos, que objetivem direta ou indiretamente a redução desses ônus, diante de um ato administrativo ou fato econômico”.
A holding pode optar por qualquer regime tributário aplicável aos demais contribuintes, sendo aplicáveis às mesmas especificidades de cada regime, bem assim suas limitações. Ressaltando-se que não pode aderir ao Simples Nacional, por existir expressa vedação legal (Lei Complementar nº 128/08), para sociedade que realize atividade de locação de imóveis próprios.
Além da possibilidade de controle tributário, sucessório e administrativo, pode-se asseverar também que há uma redução da carga tributária incidente sobre os rendimentos da pessoa física, a preservação do patrimônio pessoal perante obrigações da pessoa jurídica e maior poder de negociação na obtenção de recursos financeiros e nos negócios com terceiro.
Todavia, à expressão não existe eficácia alguma em relação aos credores, não podendo se utilizar de uma opção societária e planejamento em prejuízo destes. Neste caso, se utilizado de forma ilícita, poderá ocorrer à desconsideração da personalidade jurídica, a fim de atingir os bens dos sócios, como também a desconsideração da personalidade jurídica inversa, que atingirá os bens da sociedade. De modo que, esta forma societária não deverá funcionar como remédio para problemas jurídicos particulares somente, muito menos com intuito ilícito.
Outra desvantagem é a possibilidade de confusão patrimonial, uma vez que os herdeiros desconheçam ou não entendam seus direitos sucessórios sobre os bens da empresa. O que pode acarretar a responsabilização dos sócios pela obrigação da empresa, ou até mesmo a consumação do patrimônio (ARAUJO, 2018).
Além disso, segundo Oliveira (1995) as maiores desvantagens da holding, são relacionadas aos aspectos financeiros, administrativos, legais e societários da empresa. Os aspectos financeiros referem-se a não utilização de prejuízos fiscais, tendo uma carga tributária maior quando inexistente o planejamento fiscal adequado; ter maior volume de despesas com funções centralizadas, o que eventualmente poderá gerar problemas do sistema de rateio, inclusive na imediata compensação de lucros e perdas das investidas, pela equivalência patrimonial. Principalmente tratando-se da holding pura.
Em relação aos aspectos administrativos temos os níveis hierárquicos que afetam a qualidade e agilidade do processo decisório. Outras considerações importantes são as dificuldades em operacionalizar os diversos setores da economia e problemas em coordenar as diversas situações provocadas pelas diferenças regionais.
A proteção patrimonial é uma proteção formada por conjunto de ações preventivas, a fim resguardar o patrimônio de determinada entidade. Tal procedimento pode evitar discussões futuras em relação à sucessão patrimonial e tributação (ARAUJO, 2018).
A holding familiar concentra parte ou totalidade de bens de que são proprietários alguns membros de uma mesma família, e acaba por ser um importante instrumento de reestruturação patrimonial. Protege o patrimônio familiar, através da pessoa jurídica e facilita a gestão dos ativos com maiores benefícios fiscais (diminuição de impostos estaduais e federais, imposto de transmissão causa mortis).
A holding passa a ser constituída pelos bens das pessoas físicas que a compõem, uma vez que os sócios integralizam estes bens em forma de capital social da sociedade.
Recomenda-se que o quadro societário seja estabelecido entre o marido, esposa e filhos, se não houver nenhum impedimento legal (regime de casamento ou outras circunstâncias) com a participação no capital delimitada pelos fundadores.
Delimitando os sócios no quadro societário, visa proteger as empresas familiares de pessoas estranhas. Isso porque, às vezes, o cônjuge que se separa tem direito a ações ou quotas da empresa familiar, o que costuma gerar problemas; é também muito comum que essas quotas tenham sido adquiridas por meio de herança. Para prevenir sequelas oriundas desta situação, constitui-se a sociedade patrimonial com cláusulas em seu contrato social que impeçam a entrada de novos sócios, sem a autorização dos demais, impedindo a entrada de pessoas estranhas na empresa.
E também por esta razão que no instrumento constitutivo da sociedade, ou contrato social no caso das limitadas, já poderão, ser estipuladas as regras de administração inter vivos ou na hipótese de sucessão, o fundador escolhe quem e como será gerida sua empresa e seus bens na sua ausência.
A formação de uma empresa holding familiar promove a reunião de todos os bens pessoais no patrimônio desta sociedade, oferecendo a seu titular a possibilidade de entregar aos seus herdeiros as cotas ou ações, na forma que entenda mais adequada e proveitosa para cada um, conservando para si o usufruto vitalício dessas participações, o que lhe proporciona condições de continuar administrando integralmente seu patrimônio mobiliário e imobiliário. (SEABRA, OLIVEIRA, 1995).
Outra determinação constante no contrato social é o objeto social da empresa; “O objeto social que será declinado no contrato, compreenderá qualquer atividade: a) que não demande estrutura organizacional; ou b) que se enquadre no conceito de atividades rurais ou de natureza intelectual” (BORBA, 2008). No caso da holding familiar, o ideal é constar do objeto social, além da atividade de participar em outras sociedades, a atividade de administração de bens próprios da sociedade ou dos sócios, que será a atividade fim desta sociedade.
Observa-se que, a opção pela holding familiar acontece por esta conferir uma maior facilidade de administração, pois, havendo a coordenação da empresa pelo fundador, este administra da melhor maneira os bens, objetivando principalmente resguardar um patrimônio, evitando assim conflitos sucessórios. A holding substitui a pessoa física, na titularidade dos bens agindo como sócia ou acionista de outra empresa, preservando de eventual exposição dos seus sócios.
Os principais objetivos da holding familiar são a “proteção” do patrimônio, planejamento sucessório e tributário, a contribuição de todos para manutenção da estabilidade financeira e a harmonia familiar.
Com a “proteçao” patrimonial pretende-se proteger o patrimônio pessoal do sócio ou acionista em face das inúmeras situações de responsabilidade solidária em relação as empresas das quais por ventura participe, ou até mesmo de problemas envoltos em sua vida pessoal que possam acabar por provocar medidas como sequestro de bens, busca e apreensão, etc. Com os bens integralizados na pessoa jurídica há uma maior proteção do patrimônio familiar.
Ao decorrer deste artigo a principal preocupação fora demonstrar a utilização da Holding como relevante opção de planejamento sucessório, tributário, societário, proteção patrimonial, evidenciado por meio de exemplos, com a utilização de trabalhos e doutrinadores apontados.
A Holding familiar tem em sua constituição o objetivo de trazer diversos benefícios aos seus sócios, que em sua maioria acabam sendo membros da mesma família, evitando conflitos sucessórios e objetivando solucionar problemas referentes à herança, podendo indicar os sucessores dos bens e da sociedade sem atrito ou litígios, protegendo o patrimônio no seio familiar e reduzindo custos principalmente no aspecto fiscal.
Além das alternativas apresentadas, a Holding é uma forma de administração dos bens móveis e imóveis, estabelecendo regras preventivas, evitando problemas oriundos de conflitos externos ou familiares, resguardando diretos e minimizando as lesões.
Sob amparo legal, os benefícios trazidos pela Holding, não são simplesmente meios de se beneficiar financeiramente através de ilegalidades e, sim, por meios de planejamentos que acabam por incidir diretamente na economia.
Os titulares do patrimônio possuem tranquilidade, principalmente o patriarca, quanto à segurança dos seus bens e da sua família num futuro próximo, além da grande economia financeira que este pode fazer ao constituir esta sociedade, principalmente quanto ao inventário e redução de custos com imposto de renda da pessoa física. Os herdeiros têm o grande proveito de receber os bens sem ter que despender dinheiro algum, como aconteceria no caso do inventario. Com o fim do inventario o processo de partilha e divisão de bens se torna célere e bem econômico, tendo em vista que os sucessores não terão despesas e não dependerão de processo judicial.
Além disso, a Justiça fica desincumbida do processo de inventário, que é muito demorado, oneroso, dando maior espaço para outros processos; no campo da economia, a medida implica em uma maior disponibilidade dos bens por estes estarem preservados resultando, assim, em estabilidade e equilíbrio econômico, evitando que o patrimônio seja dilapidado.
Diante do exposto, a Holding familiar é uma excelente alternativa para os detentores de bens que desejam que estes permaneçam no seio familiar durante gerações, através de uma administração de confiança e estabilidade. Sendo notável a superioridade das vantagens em relação as desvantagens.
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Publicado por Nathalia Barros
Data de publicação: 12/04/2019, 11:12:52|Atualizado em: 21/03/2022, 02:00:08
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