O que é uma empresa EIRELI?

A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “EIRELI” após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

Qual a Lei que regulamenta este tipo de Sociedade?

CÓDIGO CIVIL: LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. 

(Art. 980-A)

Qual a vantagem de abrir uma EIRELI?

Diferentemente do empresário individual, cuja responsabilidade pelas dívidas contraídas recai no seu próprio patrimônio pessoal (pessoal física), no caso da EIRELI, a sua responsabilidade é limitada ao capital constituído e integralizado.

O que é um Empresário Individual?

O Empresário Individual é a pessoa que física que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços.

Exerce a atividade por meio de uma firma, formada por seu nome civil. Para dar nome á empresa, poderá indicar seu nome completo ou abreviado, acrescentando, se preferir, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.

Qual a Lei que regulamenta este tipo de Sociedade?

CÓDIGO CIVIL: LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. 

(arts. 966 a 971)

Vantagem de ser um Empresário Individual

Controle absoluto do proprietário único sobre todos os aspetos do seu negócio. Possibilidade de redução dos custos fiscais. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

Desvantagem de ser um Empresário Individual

O proprietário responde de forma ilimitada pelas dívidas contraídas no exercício da sua atividade perante os seus credores, com todos os bens pessoais que integram o seu patrimônio (casas, automóveis, terrenos etc.) e os do seu cônjuge (se for casado em regime de comunhão de bens).

O que é uma Sociedade Simples?

A sociedade simples remete a parcerias entre profissionais prestadores de serviços, constituindo casos nos quais eles mesmos exercem a atividade para a qual a sociedade existe. Exemplos são sociedades entre médicos, advogados e outros profissionais cujas atividades, ou seja, profissões, correspondem à própria finalidade da união.

Dessa forma, esse tipo de sociedade explora prioritariamente atividades de prestação de serviços de natureza notadamente intelectual e/ou cooperativa. O objeto descrito no contrato social de uma parceria desse tipo, portanto, deve necessariamente não corresponder a atividades mercantis.  Em geral, o conceito de sociedade simples está ligado a atividades de natureza científica, literária, artística, entre outras.

De forma resumida, então, a sociedade simples é constituída por pessoas exercendo suas profissões, sendo de “caráter pessoal” a prestação de serviços feita por elas. Por isso, as cooperativas e associações, independente do número de participantes, serão sempre consideradas sociedades simples (pois os profissionais exercem a atividade fim da parceria).

A sociedade empresarial se diferencia da simples justamente por ter como finalidade o exercício profissional de atividades econômicas voltadas para a produção e circulação de produtos ou serviços.

Qual a Lei que regulamenta este tipo de Sociedade?

CÓDIGO CIVIL: LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. 

(arts. 982, 983, 997 a 1.038)

Segundo a legislação específica, encontrada nos artigos 982 e 983 do Código Civil de 2002, sociedades de natureza simples podem ter dois tipos societários, chamados Sociedade Simples Pura e Sociedade Simples Limitada. Quer seja de uma ou outra natureza, as sociedades simples não são passíveis de falência e não precisam se adequar às novas realidades contábeis (o que é previsto por lei para as sociedades empresariais)

Vantagens da Sociedade Simples

A sociedade simples, em comparação à empresária, tem como principais características: simplicidade de estrutura; presunção de pequeno porte; e atuação pessoal dos sócios superando a organização dos fatores de produção.

O que é o MEI?

O Micro Empreendedor Individual (MEI) é alguém que trabalha por conta própria, porém legalizado e emitindo nota fiscal. O Micro Empreendedor Individual é alguém que:

  • Ganha menos do que 60 mil ao ano (81 mil em 2018)
  • Não é sócio de nenhuma outra empresa

Pode ter UM funcionário com salário mínimo ou piso da categoria

Qual a Lei que regulamenta este tipo de Sociedade?

CÓDIGO CIVIL: LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. 

(art. 966). Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Art. 18-A)

Quais as vantagens de abrir um MEI?

  • Pode emitir notas fiscais
  • Contribui para a aposentaria
  • Menor carga tributária
  • Numero reduzido de obrigações acessórias
  • Tem acesso a auxilio maternidade, doença, e outros.

MEI também pode ter um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria.

O que é Sociedade Limitada?

As Sociedades Limitadas são caracterizadas principalmente pela responsabilidade limitada dos sócios, ou seja, os sócios investem um valor X no capital social da empresa e são responsáveis somente pela integralização do capital.

O capital social é representado por quotas e cada sócio é responsável diretamente pelo seu montante, apesar de existir a obrigação solidária pela integralização das quotas subscritas pelos demais sócios. Normalmente, na nomenclatura oficial desse tipo de sociedade consta a expressão “Ltda”.

Qual a Lei que regulamenta este tipo de Sociedade?

CÓDIGO CIVIL: LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. 

(arts. 1.052 a 1.087)

Qual a vantagem de abrir uma LTDA?

A sociedade limitada entrará como um subtipo da sociedade empresarial. Ela é a mais escolhida e comum entre as empresas. Os sócios terão o objetivo de exercer uma atividade econômica, repartir os lucros e responder de maneira limitada ao capital social da empresa.

As vantagens disso é que ela atende tanto aos interesses da pequena empresa, quanto da média empresa, e ainda suas normas e características são mais simples que as sociedades anônimas. Além disso, existe pouca interferência do Estado e os próprios sócios fazendo reuniões ou assembleias poderão definir por meio do contrato social a forma de participação, integralização do capital, administração, acordos, etc.

Apesar de todas essas vantagens, uma das que mais chama a atenção dos empresários é a limitação da responsabilidade. Os sócios possuem a liberdade de compor o capital social da empresa solidariamente. Esse fato garante ao empreendedor a segurança de seus bens particulares que não serão comprometidos.

O que é uma Sociedade Anônima?

Sociedade anônima é um modelo de companhia com fins lucrativos, caracterizada por ter o seu capital financeiro dividido por ações. Os donos das ações são chamados de acionistas e, neste caso, a empresa deve ter sempre dois ou mais acionistas.

As sociedades anônimas são normalmente constituídas por uma assembleia geral, um conselho de administração, um conselho fiscal e uma diretoria. Podem ser denominadas como “companhias”, neste caso sob a abreviatura de “Cia.”, ou como “sociedade anônima”, com sigla S.A, SA ou S/A.

As sociedades anônimas podem ser de duas categorias: sociedades anônimas de capital fechado ou sociedades anônimas de capital aberto.

Qual a Lei que regulamenta este tipo de Sociedade?

Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976

Sociedade anônima de capital fechado

As sociedades anônimas de capital fechado não permitem que suas ações estejam disponíveis para comercialização no mercado da bolsa de valores, por exemplo. Os recursos ficam limitados apenas entre os acionistas, ou seja, os sócios da empresa.

Sociedade anônima e Sociedade limitada

A sociedade anônima(S/A) é um modelo de empresa que funciona a partir da divisão do capital em ações, sendo os acionistas (sócios da companhia) responsáveis pelo gerenciamento da empresa. As ações de uma sociedade anônima podem estar disponíveis no mercado de ações para negociações.

A sociedade limitada (LTDA) é um modelo de empresa organizada por quotas, conhecida por Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada. Neste modelo, cada sócio é responsável por investir determinado capital na empresa e suas responsabilidades serão proporcionais à quantia investida.

As sociedades anônimas foram aceitas por lei no Brasil em 1850.

O que é uma Sociedade Cooperativa?

Cooperativa é uma associação de pessoas com interesses comuns, economicamente organizada de forma democrática, isto é, contando com a participação livre de todos e respeitando direitos e deveres de cada um de seus cooperados, aos quais presta serviços, sem fins lucrativos.

CARACTERÍSTICAS GERAIS

São características da sociedade cooperativa:

  • variabilidade, ou dispensa do capital social;
  • concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;
  • limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;
  • intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;
  • quorum, para a assembleia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;
  • direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;
  • distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;
  • indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.

No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características gerais das cooperativas.

RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS

Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada. É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações. É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

FORMAÇÃO DO QUADRO SOCIAL E ASSOCIADOS

O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela mesma, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto (art. 29 da Lei 5.764/71).

CAPITAL SOCIAL

O capital social será fixado em estatuto e dividido em quotas-parte que serão integralizadas pelos associados, observado o seguinte:

  • o valor das quotas-parte não poderá ser superior ao salário mínimo;
  • o valor do capital é variável e pode ser constituído com bens e serviços;
  • nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas-parte, salvo nas sociedades em que a subscrição deva ser diretamente proporcional ao movimento financeiro do cooperado ou ao quantitativo dos produtos a serem comercializados, beneficiados ou transformados ou ainda, no caso de pessoas jurídicas de direito público nas cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicação;
  • as quotas-parte não podem ser transferidas a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança.

Qual a Lei que regulamenta este tipo de Sociedade?

 

Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971 e artigos 1.094 a 1.096 do Código Civil

DENOMINAÇÃO SOCIAL

Neste tipo societário será sempre obrigatória a adoção da expressão “Cooperativa” na denominação, sendo vedada a utilização da expressão “Banco”.

ADMINISTRAÇÃO

A sociedade cooperativa será administrada por uma diretoria ou conselho de administração ou ainda outros órgãos necessários à administração previstos no estatuto, composto exclusivamente de associados eleitos pela assembleia geral, com mandato nunca superior a quatro anos sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 do conselho de administração.

FORMA CONSTITUTIVA

A sociedade cooperativa constitui-se por deliberação da assembleia geral dos fundadores, constantes da respectiva ata ou por instrumento público.

O que é uma SCP?

A Sociedade em Conta de Participação (SCP) é um tipo societário específico, que se parece com um contrato de investimento; um de seus aspectos principais é o sigilo. É quando duas ou mais pessoas se reúnem e pelo menos uma delas é comerciante, com o propósito de efetuar uma ou mais operações de comércio, sem firma social, para lucro comum; este tipo de sociedade não está sujeita às formalidades legais.

CARACTERÍSTICAS GERAIS

Quando duas ou mais pessoas, sendo ao menos uma comerciante, se reúnem, sem firma social, para lucro comum, em uma ou mais operações de comércio determinadas, trabalhando um, alguns ou todos, em seu nome individual para o fim social, a associação toma o nome de sociedade em conta de participação, acidental, momentânea ou anônima; esta sociedade não está sujeita às formalidades prescritas para a formação das outras sociedades, e pode provar-se por todo o gênero de provas admitidas nos contratos comerciais. Na Sociedade em Conta de Participação, o sócio ostensivo é o único que se obriga para com terceiro; os outros sócios ficam unicamente obrigados para com o mesmo sócio por todos os resultados das transações e obrigações sociais empreendidas nos termos precisos do contrato. A constituição da Sociedade em Conta de Participações (SCP) não está sujeita às formalidades legais prescritas para as demais sociedades, não sendo necessário o registro de seu contrato social na Junta Comercial. Normalmente são constituídas por um prazo limitado, no objetivo de explorar um determinado projeto. Após, cumprido o objetivo, a sociedade se desfaz.

INSCRIÇÃO NO CNPJ

A partir de 03.06.2014, por força da revogação do artigo 4 da IN SRF 179/1987 pela IN RFB 1.470/2014, as SCPs são obrigadas inscrever-se no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.

RESULTADO, ESCRITURAÇÃO E TRIBUTAÇÃO DAS SCP

Os resultados das SCP devem ser apurados pelo sócio ostensivo, que também é responsável pela declaração de rendimentos e pelo recolhimento dos tributos e contribuições devidos pela SCP. A escrituração das operações da SCP poderá, à opção do sócio ostensivo, ser efetuada nos livros deste ou em livros próprios da SCP. Quando utilizados os livros do sócio ostensivo, os registros contábeis e as demonstrações financeiras deverão estar destacados, de modo a evidenciar o que é registro de uma ou de outra sociedade. Da mesma forma, no Livro de Apuração do Lucro Real, as demonstrações para a apuração do lucro real devem estar perfeitamente destacadas. O lucro real da SCP, juntamente com o IRPJ e a Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL), são informados e tributados em campo próprio, na mesma declaração de rendimentos do sócio ostensivo. O IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS são pagos conjuntamente com os valores respectivos, de responsabilidade do sócio ostensivo, usando inclusive o mesmo DARF. A DCTF também é única.

A partir de 01.01.2014, as SCP estão obrigadas à entrega da ECD – Escrituração Contábil Fiscal, como livros auxiliares do sócio ostensivo, conforme previsto na IN RFB 1.420/2013.

CAPITALIZAÇÃO

O aporte de recursos para a formação do “capital” da SCP, efetuado pelos sócios ocultos e pelo sócio ostensivo, são tratados como participações societárias permanentes, inclusive sujeitas à equivalência patrimonial quando relevantes em coligada ou controlada.

Qual a Lei que regulamenta este tipo de Sociedade?

Artigos 991 a 996 do Código Civil.

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS

Os lucros da SCP, quando distribuídos, sujeitam-se às mesmas regras estabelecidas para a tributação na distribuição de lucros das demais sociedades.

São isentos do imposto de renda:

a) Os lucros e dividendos efetivamente pagos a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, que não ultrapassem o valor que serviu de base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, deduzido do imposto correspondente (Lei nº 8.981, de 1995, artigo 46);

b) Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado (Lei 9.249/1995, artigo 10).

SEPARAÇÃO CONTÁBIL DE RECEITAS E DESPESAS – SÓCIO OSTENSIVO

No plano de contas, cria-se um subgrupo especial de receitas e despesas, visando facilitar a apuração do resultado da SCP.

OPÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO DAS SCP

A partir de 01.01.2001 as SCP, por força da IN SRF 31/2001, podem optar pela tributação pelo lucro presumido, observadas as hipóteses de obrigatoriedade de observância do regime de tributação com base no lucro real

O que é uma Sociedade em Comandita Simples?

A sociedade em comandita simples se caracteriza pela existência de duas espécies de sócios : os comanditados, que representam e administram a sociedade e os sócios comanditários, que podem ser pessoas físicas e jurídica, mas que não participam da administração da sociedade.

​Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias:

  1. ​Os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e
  2. Os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

​O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.

NORMAS SUBSIDIÁRIAS

​Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da Sociedade em Nome Coletivo, no que forem compatíveis com as expostas neste tópico. Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo.

RESTRIÇÕES AO SÓCIO COMANDITÁRIO

​Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.

COMANDITÁRIO PROCURADOR

​Pode o comanditário ser constituído procurador da sociedade, para negócio determinado e com poderes especiais.

REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL – EFEITOS

​Somente após averbada a modificação do contrato, produz efeito, quanto a terceiros, a diminuição da quota do comanditário, em consequência de ter sido reduzido o capital social, sempre sem prejuízo dos credores preexistentes.

REPOSIÇÃO DE LUCROS

​O sócio comanditário não é obrigado à reposição de lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço. Diminuído o capital social por perdas supervenientes, não pode o comanditário receber quaisquer lucros, antes de reintegrado aquele.

MORTE DE SÓCIO COMANDITÁRIO

​No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente.

Qual a Lei que regulamenta este tipo de Sociedade?

Artigos 1.045 a 1.051 do Código Civil.

HIPÓTESES DE DISSOLUÇÃO

​Dissolve-se de pleno direito a sociedade:

  • Por qualquer das causas estabelecidas para as sociedades em geral e também pela declaração da falência
  • Quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.

COMANDITADO – LACUNA

​Na falta de sócio comanditado, os comanditários nomearão administrador provisório para praticar, durante o período de 180 dias e sem assumir a condição de sócio, os atos de administração

O que é uma Sociedade em Comandita por Ações?

A sociedade em comandita por ações é uma sociedade empresária que tem natureza híbrida com características tanto das sociedades em comandita simples como das sociedades anônimas. Não tem natureza contratual, mas sim institucional. A sua característica principal é o fato de ter o seu capital divido em ações como acontece com as sociedades anônimas, porém, têm responsabilidade ilimitada os acionistas que ocupam as funções de administradores ou gerentes. A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das normas especificadas no Código Civil, e opera sob firma ou denominação.

ADMINISTRADOR

​Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade. Os diretores serão nomeados no ato constitutivo da sociedade, sem limitação de tempo, e somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem no mínimo dois terços do capital social. O diretor destituído ou exonerado continua, durante dois anos, responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração.

SOLIDARIEDADE

​Se houver mais de um diretor, serão solidariamente responsáveis, depois de esgotados os bens sociais.

ASSEMBLEIA GERAL – CONSENTIMENTO DOS DIRETORES

​A assembleia geral não pode, sem o consentimento dos diretores, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social, criar debêntures, ou partes beneficiárias

Qual a Lei que regulamenta este tipo de Sociedade?

Artigos 1.090 a 1.092 do Código Civil.

O que é uma Associação?

O Código Civil (Lei nº 10.406/02) define as associações como a união de pessoas que se organizam para fins não econômicos (art. 53). E a Constituição Federal garante o direito à livre associação, mas proíbe o exercício de determinadas atividades descritas em lei, tais como as atividades de caráter paramilitar.

Desta forma, as associações constituem um agrupamento de pessoas, com uma finalidade comum que perseguem a defesa de determinados interesses, sem ter o lucro como objetivo. Portanto, são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que se formam pela reunião de pessoas em prol de um objetivo comum, sem interesse de dividir resultados financeiros entre elas. Toda a renda proveniente de suas atividades deve ser revertida para o cumprimento dos seus objetivos estatutários.

Sua finalidade pode ser altruística – como uma associação beneficente que atende a uma comunidade sem restrições qualificadas – ou não altruística, no sentido em que se restringe a um grupo seleto e homogêneo de associados.

É importante ressaltar que, embora os fins das associações não sejam de ordem econômica, elas não estão proibidas de realizar atividades geradoras de receita, visto que não há vedação legal ao desempenho de tais atividades, desde que as mesmas se caracterizem como meios para atendimento de seus fins. Por isso, elas não perdem a categoria de associação mesmo que realize negócios para manter ou aumentar seu patrimônio, desde que não propicie lucro aos associados, dirigentes ou instituidores.

Para tanto, as atividades econômicas desenvolvidas devem estar previstas expressamente em seus estatutos, bem como a intenção de reverter integralmente a receita gerada para a consecução dos seus objetivos sociais.

Como constituir uma associação

A constituição de uma associação ocorre por meio de seu Estatuto Social, um conjunto de cláusulas contratuais que relaciona a entidade com os seus instituidores, dirigentes e associados, atribuindo-lhes direitos e obrigações entre si.

O Código Civil, em seu art. 46, aponta as informações que obrigatoriamente devem constar no estatuto. É importante, também, verificar as exigências que devem conter nesse documento, caso a associação pretenda celebrar parcerias ou obter titulações junto ao poder público.

Para que a associação adquira existência formal perante a lei (que chamamos de personalidade jurídica), é necessário o registro de seu estatuto social, e de sua ata de constituição e eleição da primeira diretoria, no Cartório de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas. A partir do registro, a entidade passa a ter plena capacidade de direito, e, portanto, a condição legal para contratar, empregar, firmar parcerias, etc., tornando-se um ator social que estará sujeito a direitos e obrigações.

Estes documentos são os necessários para a simples existência da associação, no entanto, para o exercício de suas atividades, ela necessitará de diversos outros documentos como a inscrição municipal, e o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – o CNPJ, que corresponde ao CPF da pessoa física. Ainda, podem ser exigidos outros cadastros municipais, estaduais e federais para que a entidade esteja habilitada a prestar serviços em áreas específicas, como educação, saúde e assistência social.

Posteriormente, a associação pode pleitear a obtenção de títulos, certificados e qualificações que proporcionarão vantagens na captação de recursos a serem utilizados na sua manutenção e sustentabilidade.

As associações geralmente são administradas por uma Assembléia Geral, responsável pela definição quanto à forma de atuação da entidade, um Conselho Administrativo ou Diretoria (órgão executor) e um Conselho Fiscal (que realiza o acompanhamento das contas).

Por fim, destacamos mais uma vez que as associações são pessoas jurídicas detentoras de direitos e deveres. E um desses deveres é manter sua contabilidade atualizada, apresentando periodicamente as declarações obrigatórias aos órgãos de controle e fiscalização.

Qual a Lei que regulamenta este tipo de Organização?

Artigos 53 a 61 do Código Civil.

O que é uma fundação?

Pode-se definir uma fundação como: “pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que se forma a partir da existência de um patrimônio extraído de seu instituidor e/ou instituidores, através de escritura pública ou testamento, para servir a um objetivo especifico de interesse público”. Assim, uma fundação nasce mediante a destinação de um patrimônio para determinada finalidade social. O instituidor e/ou instituidores fará uma opção sobre a forma de caridade que melhor lhe agrade. Porém, a finalidade não pode ser genérica e sim a mais especifica possível.

As fundações são entidades de interesse social?

Sim. Entidades de interesse social são todas aquelas, sem fins lucrativos, que dentre varias maneiras beneficentes, apresentam em suas finalidades objetivos de natureza assistencial.

Há legislação que regule as entidades de interesse social?

Essas entidades são regidas pelo Código Civil Brasileiro (artigos 44 a 69), assim como a Lei nº 9.790/99 que trata da qualificação de pessoas jurídicas de direito privado (associações e fundações), sem fins lucrativos. Dentre essas entidades se destacam as fundações, que com o advento do Código Civil Brasileiro (1916), houve sua consolidação no ordenamento jurídico, como a forma utilizada por pessoas com patrimônio considerável, que de maneira altruísta separam parte desse patrimônio para finalidade social de modo a ajudar seus semelhantes.

O que seriam essas finalidades?

Essas finalidades visam promover benefícios à coletividade de varias formas, por exemplo: a) assistência social; b) saúde; c) educação; d) defesa e conservação do meio ambiente; e) defesa dos direitos humanos, cidadania, ética e paz; f) estudos e pesquisas; g) defesa e conservação de patrimônio histórico e artístico; etc.

Como são instituídas as fundações?

As fundações são instituídas através de uma escritura pública, com consulta previa ao Ministério Público (Curador de Fundações) ou através de testamento. Por força de nossa legislação o Ministério Público é o órgão responsável pela fiscalização das fundações.

O que é necessário para instituir uma fundação?

Através da escritura pública o instituidor e/ou instituidores fará uma dotação de bens, especificando as finalidades para as quais se destina a fundação, bem como designando a maneira de administrá-los. A criação de uma fundação exige que o instituidor e/ou instituidores dotem a entidade de bens, moveis ou imóveis, legalmente disponíveis, e que sejam suficientes para propiciar o funcionamento da fundação objetivando suas finalidades, tudo discriminado no Estatuto.

O que é o Estatuto da Fundação?

O estatuto de uma fundação deve compreender as determinações do instituidor e/ou instituidores, contendo alguns requisitos: a) denominação, fins e sede; b) patrimônio e rendimentos; c) órgãos de administração; d) Conselho Curador e Diretoria Executiva; e) exercício financeiro; f) possibilidade e modo de reforma do estatuto e g) condições de extinção da fundação e destino de seu patrimônio.

Após o registro da fundação há mais alguma providência?

Depois de registrado os atos constitutivos da fundação e adquirida a personalidade jurídica, a entidade deverá efetuar os demais registros necessários ao seu regular funcionamento, quais sejam: a) obter o CNPJ junto a Delegacia da Receita Federal; b) inscrição no CCM (Cadastro de Contribuinte Municipal) junto a Prefeitura Municipal; c) registro junto ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social e d) inscrição perante a Caixa Econômica Federal, em razão de FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).

Em resumo, os procedimentos para a constituição de uma fundação são:

o instituidor e/ou instituidores, designando os bens patrimoniais, elaborará o estatuto e o submeterá ao Ministério Público (Curador de Fundações) que, após analise aprovará ou não a instituição, bem como indicará modificações estatutárias, se necessário;

autorizado pelo Ministério Público, o instituidor e/ou instituidores providenciará a lavratura da escritura;

após a lavratura da escritura de constituição da fundação, esta será registrada perante Cartório de Títulos e Documentos, atribuindo-lhe, então, a personalidade jurídica

Qual a Lei que regulamenta este tipo de Organização?

Artigos 44 a 69 do Código Civil.

Fundação de Direito Público e Privado

Inclui entre os órgãos da Administração Indireta as fundações públicas, definindo-as como pessoas jurídicas de direito privado. Na fundação, o elemento essencial é o patrimônio destinado à realização de certos fins que ultrapassam o âmbito da própria entidade, indo beneficiar terceiros estranhos a ela. É instituído pelo poder público como o patrimônio, total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica, de direito público ou privado, e destinado, por lei, ao desempenho de atividades do Estado na ordem social, com capacidade de autoadministrarão e mediante controle da administração Pública, nos limites da lei. O regime do pessoal será celetista ou estatuário, o que irá depender da lei que cria ou autoriza a criação. Assim, a fundação pode ser de direito privado ou de direito público.

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