Contribuição Sindical

Recolhimento Opcional

A partir da Reforma Trabalhista – Lei n° 13.467/2017, o recolhimento da contribuição sindical se tornou opcional para todos os Empregadores, Empregados e Trabalhadores Autônomos e Profissionais Liberais.

Somente se o empregado manifestar desejo pelo recolhimento da contribuição sindical, caberá ao empregador a retenção e o repasse do valor a entidade sindical representativa da categoria (artigo 511 da CLT).

Mesmo que previsto no Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, ou ainda, definida por assembleia, a contribuição sindical se mantém opcional aos não associados a entidade sindical, com fundamento no artigo 8°inciso V da Constituição Federal de 1988.

Base Legal:  artigos 578 a 591 da CLTLei n° 13.467/2017

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