Recolhimento Opcional
A partir da Reforma Trabalhista – Lei n° 13.467/2017, o recolhimento da contribuição sindical se tornou opcional para todos os Empregadores, Empregados e Trabalhadores Autônomos e Profissionais Liberais.
Somente se o empregado manifestar desejo pelo recolhimento da contribuição sindical, caberá ao empregador a retenção e o repasse do valor a entidade sindical representativa da categoria (artigo 511 da CLT).
Mesmo que previsto no Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, ou ainda, definida por assembleia, a contribuição sindical se mantém opcional aos não associados a entidade sindical, com fundamento no artigo 8°, inciso V da Constituição Federal de 1988.
Base Legal: artigos 578 a 591 da CLT; Lei n° 13.467/2017.