Com a chegada do fim do ano, as empresas brasileiras, que tenham colaboradores, deverão até 30/11 efetuar o pagamento da primeira parcela do DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO e até o dia 18/12/2020 fazer o pagamento da segunda parcela.
Ocorre, porém, a seguinte dúvida que tem chegado até meu escritório, tanto por clientes deste, quanto de clientes de outros escritórios, os quais têm me procurado para esclarecer as dúvidas oriundas do estado de pandemia atual, que levou muitas empresas a suspenderem seus contratos de trabalho com seus colaboradores.
Com a edição da Medida Provisória 936/2020 que permitiu as empresas suspenderem seus contratos por um período de 60 dias, vindo a ser prorrogado nos meses subsequentes com a permissão de até 240 dias de suspensão pelo DECRETO N° 10.517, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020.
Face as publicações legais, o trabalhador que teve seu contrato de trabalho suspenso ou reduzido, será impactado com a redução no valor do seu recebimento de DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
Lembrando que o valor do DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, é calculado na fração de 1/12 avos, para cada mês em que o trabalhador laborou mais de 15 dias no mês.
Exemplo de cálculo:
Trabalhador tem salário de R$ 2.000,00 por mês e teve o contrato suspenso em 01/04/2020 com término no dia 30/11/2020, retornando fara jus ao seguinte valor de DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
R$ 2.000,00 / 12 = R$ 166,67 por mês
R$ 166,67 * 4 (pois de abril a novembro estava suspenso) = R$ 666,67
Essa regra vale também para os contratos reduzidos, o trabalhador fará juz ao valor proporcional pago pela empresa.
Por EMERSON BATISTA DA COSTA, sócio fundador da WINNER GROUP – CONTABILIDADE, ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS E COBRANÇAS, desde 2002. Bacharel em Ciências Contábeis e Graduando em Direito pelo Centro Universitário UniOpet. www.winnercontabilidade.com.br – 41 33548136 ou 9840 97562 – emerson@winnercontabilidade.com.br