Muitos são os questionamentos quanto ao pagamento devido a funcionários que iniciam sua jornada de trabalho em dia útil e terminam esta em feriado.
Nesse sentido, podemos esclarecer primeiramente que conforme Súmula do TST, nos serviços que forem realizados aos domingos e feriados, a remuneração do empregado que trabalhar nesse dia será paga em dobro, salvo na hipótese de determinar o empregador outro dia de folga ao empregado.
Porém o grande questionamento seria se caso um empregado inicia sua jornada de trabalho às 22h de um dia útil e termina às 5h de um feriado, quais horas que recaírem no feriado devem ser pagas em dobro?
No caso em questão, caso o início da jornada laboral aconteça em dia útil, terminando em dia de feriado ou de domingo (repouso) a remuneração das horas que recaírem no feriado ou repouso deverá ser normal, no valor da hora diurna, acrescida apenas do adicional noturno a que tiver direito o empregado, por se tratar de horas em continuidade de uma jornada que se iniciou em dia útil.
Assim, de maneira exemplificativa o empregado que iniciou sua jornada às 22 horas do dia 6 de setembro, por exemplo, e a terminou ás 6 horas do dia seguinte, 7 de setembro (feriado), teoricamente não trabalhou no feriado, posto que a jornada de trabalho começou no dia anterior a esta data.
Portanto cabe sempre ao empregador atentar-se ao início da jornada de trabalho, sendo que se esta ocorrer em dia útil, as horas normais não irão sofrer nenhum acréscimo, salvo o adicional noturno.
Dessa forma, entende-se que o início da jornada é que define o dia de trabalho, significando que a jornada iniciada em dia normal e tendo seu término em dia de feriado deverá ser remunerada integralmente como dia normal.
Conforme o conceito acima, o entendimento dos Tribunais Regionais do Trabalho, em relação ao tema abordado é igualmente de que se a jornada inicia-se em dia útil, esta em sua totalidade é considerada como normal, pois a horas que chegam a fazer parte de domingos ou feriados tratam-se de horas em continuidade de jornada.
Dessa forma, entende-se que a data/dia do início da jornada, é que define o dia de trabalho. O que na prática, equivale a dizer: que a jornada de trabalho iniciada em dia normal com término em dia feriado deve ser remunerada integralmente como trabalho normal. Já, a jornada iniciada em dia tido como feriado e encerrada em dia normal, deve ser remunerada integralmente em dobro, salvo se concedida pelo empregador jornada compensatória conforme acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Dra. Ilka di Felício de Araújo
Advogada da Almeida, Barretto e Bonates Advogados
http://almeidaebarretto.com.br/site/2017/05/jornada-de-trabalho-e-feriado/