Suspensão de Atividades.

ASSUNTOS DIVERSOS/CURITIBA
CORONAVÍRUS

Suspensão de Atividades.

O Prefeito de Curitiba, por meio do Decreto n° 450/2020 (DOE de 20.03.2020), suspende temporariamente os serviços e as atividades não essenciais, que não atendam às necessidades inadiáveis da população, em razão do enfrentamento da situação de emergência pública causada pelo COVID-19.

Ficam permitidas as seguintes atividades:

Atividades Permitidas

Tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis
Assistência médica e hospitalar
Assistência veterinária
Produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares
Produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e veterinário, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares
Agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal
Funerários
Transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros
Fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento
Transporte de profissionais da saúde e de coleta de lixo
Captação e tratamento de esgoto e lixo
Telecomunicações
Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e ma­teriais nucleares
Processamento de dados ligados a serviços essenciais
Imprensa
Segurança privada
Transporte e entrega de cargas em geral de cadeias de fornecimento de bens e serviços
Serviço postal e o correio aéreo nacional
Controle de tráfego aéreo e navegação aérea
Compensação bancária
Atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social
Atividades medico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei n° 13.146/ 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)
Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispen­sáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade

Frisa-se que os estabelecimentos mencionados devem adotar as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.

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