VALE TRANSPORTE

Vamos conversar!

 

Você sabia? Todo trabalhador devidamente registrado sob as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tem direito a receber o benefício do vale transporte para se deslocar de sua residência até o trabalho e do trabalho para sua residência?

 

Pois é, segundo a Lei nº 7.619 a empresa contratante precisa auxiliar o trabalhador no seu deslocamento, sob pena de multa se assim não o fizer.

Atenção: o empregador poderá descontar do salário do trabalhador o equivalente a 6% para custeio desta obrigação, vamos exemplificar:

  1. O trabalhador tem um salário bruto de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e gasta R$ 300,00 (trezentos reais) por mês com transporte coletivo;
  2. Do seu salário é descontado 6% ou seja R$ 120,00 (sessenta reais). Logo a empresa dever pagar a parte restante

Caso o mesmo trabalhador mude de endereço e passe a gastar R$ 110,00 (cento e dez reais), a empresa passará a descontar o valor exato do seu salário, não podendo exceder esse valor, e não precisando complementar o mesmo.

 

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: o valor de base para cálculo do desconto é apenas o salário base, não se levando em conta horas extras e outros adicionais que o trabalhador perceba.

 

Vamos lá!

 

Porém existem regras que devem ser observadas, pois assim como o empregador é obrigado a conceder e complementar o valor do vale transporte ao trabalhador, o trabalhador tem o dever e a obrigação de utilizá-lo apenas para a locomoção de casa para o trabalho e do trabalho para casa.

Se o trabalhador fizer uso diverso do fim destinado do vale transporte, a empresa após tomar conhecimento e notificar o empregado (grifo meu) poderá fazer a demissão do trabalhador por justa causa. Isso mesmo JUSTA CAUSA

 

Então respeitemos a Lei do Vale Transporte, se a empresa não conceder o vale de direito obrigatório, o trabalhador poderá buscar seu direito na justiça, todavia, se a empresa conceder e o trabalhador utilizar de forma diversa a que foi destinado, terá sua rescisão por justa causa amparada pelo nosso ordenamento jurídico.

 

MAIS UMA COISA

 

Se o trabalhador faltar ao trabalho indiferente ao motivo, a empresa poderá solicitar a devolução do vale concedido, a compensação no próximo mês ou o desconto no salário do trabalhador.

 

Por EMERSON BATISTA DA COSTA, sócio fundador da WINNER GROUP – CONTABILIDADE, ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS E COBRANÇAS, desde 2002. Bacharel em Ciências Contábeis e Graduando em Direito pelo Centro Universitário UniOpet. www.winnercontabilidade.com.br – Fone/WhatsApp 41 33548136 ou 9840 97562 –  emerson@winnercontabilidade.com.br

 

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