TRABALHISTA | |
CORONAVÍRUS
Medidas Trabalhistas |
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Foi publicada, na Edição Extra do DOU de 22.03.2020, a Medida Provisória n° 927/2020, que reconhece o estado de força maior e regulamenta as alternativas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores durante o período de enfrentamento da calamidade pública do Coronavírus (COVID-19) para preservação do emprego e da renda. Durante este período, poderão ser adotados, dentre outras medidas, o teletrabalho, a antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, aproveitamento e a antecipação de feriados, banco de horas, suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho direcionamento do trabalhador para qualificação, e o adiamento do recolhimento do FGTS. Seguem os principais pontos para a tomada de decisão do empregador: Home office – Teletrabalho Poderá ser determinado pelo empregador, com comunicação de 48 horas de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico, inclusive quando da determinação do retorno para o trabalho presencial. Esta decisão não depende da existência de acordos individuais ou coletivos e dispensa o termo aditivo contratual com previsão de mudança de modalidade de trabalho. Os custos para a execução do teletrabalho bem como e o reembolso das despesas arcadas pelo empregado deverão ser ajustados entre as partes em contrato a ser firmado no no prazo de 30 dias, contado da data do início do home office (teletrabalho). Caso o empregado não possua os equipamentos necessários e o empregador não possa concedê-los, a jornada normal de trabalho será considerada como tempo à disposição do empregador, devendo ser remunerada. O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho não é considerado tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso. Importante, não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho, as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing. Além disso, poderá ser aplicado o home office ou teletrabalho também para os estagiários. Férias Individuais Será permitida a antecipação de férias individuais, por ato do empregador, inclusive para trabalhadores com menos de 12 meses de contrato de trabalho, devendo o empregado ser informado com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado. Poderão ser antecipados também, períodos futuros de férias, mediante acordo escrito. O pagamento das férias poderá ser quitado até o 5° dia útil do mês seguinte ao gozo das férias e o adicional de 1/3 de férias poderá ser pago após a concessão, até a data em que é devido o pagamento do 13° salário, ou seja, 20.12.2020. Durante este estado de calamidade pública, o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação, preferencialmente com antecedência de 48 horas. Férias Coletivas O empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar apenas os empregados envolvidos com antecedência de, no mínimo, 48 horas. Ficam dispensadas as comunicações prévias ao órgão local do Ministério da Economia e aos sindicatos. Aproveitamento e Antecipação de Feriados Poderá ser antecipado o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e esta decisão deverá ser notificada, por escrito ou por meio eletrônico, ao conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados. A antecipação de feriados religiosos dependerá da concordância do empregado. Esta medida também pode ser utilizada para compensação do saldo em banco de horas. Banco de Horas O empregador, que interromper suas atividades, poderá considerar as horas não trabalhadas durante o período no banco de horas, para compensação em até 18 meses, contados do encerramento da calamidade pública. Esta compensação deverá respeitar o limite de 2 horas diárias, não podendo exceder a 10 horas diárias. Segurança e Saúde no Trabalho A realização dos exames médicos ocupacionais (periódicos ou de retorno ao trabalho) estão suspensos durante a calamidade do Coronavírus (COVID-19), exceto dos demissionais que não tenham outro exame realizado nos últimos 180 dias. Estes exames devem ser retomados até o prazo de 60 dias do encerramento do estado de calamidade pública, salvo indicação contrária do médico coordenador do programa do PCMSO. Os casos de contaminação pelo coronavírus (COVID-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal. A realização de treinamentos periódicos, também está suspensa neste período, retomados em até 90 dias findada a calamidade pública. Exceto quanto à adoção da modalidade de ensino à distância. A CIPA vigente pode ser mantida, mas os processos eleitorais podem ser suspensos. Suspensão Contratual – Direcionamento do Trabalhador para Qualificação Mediante acordo individual com o empregado ou grupo de empregados, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual. Importante, este acordo deverá ser registrado em CTPS. Neste período, o empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, com valor definido livremente entre as partes por negociação individual. FGTS Fica adiada, a qualquer empregador, a obrigatoriedade de recolhimento, referente às competências de Março, Abril e Maio de 2020, com vencimento em Abril, Maio e Junho de 2020, respectivamente. Este recolhimento poderá ser realizado de forma parcelada, em até seis parcelas mensais, a partir de Julho de 2020, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos. Para ter direito à essa prorrogação, o empregador deverá declarar as informações e o reconhecimento dos débitos, até o dia 20.06.2020, sob pena do reconhecimento do atraso e infração de multas e juros. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, o empregador fica obrigado ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos, caso seja efetuado em até dez dias contados da rescisão, sendo que as eventuais parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada. Abono Anual – 2020 O Abono Anual é a gratificação natalina paga pelo INSS ao segurado ou dependente, que tenha recebido benefícios previdenciários de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão Em 2020, serão adiantadas as duas parcelas, sendo a 1ª (50% do valor do benefício devido) paga em Abril e a 2ª (diferença entre o valor total devido menos a 1ª parcela) paga junto com os benefícios da competência Maio. Profissionais da Saúde Fica permitida para os estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e jornada de 12×36, a prorrogação da jornada de trabalho e a adoção de escalas de horas suplementares entre a 13° e a 24° do intervalo interjornada, garantido o repouso semanal remunerado. Estas horas poderão ser igualmente compensadas em banco de horas ou antecipação de feriados. Convenções e Acordos Coletivos As convenções e acordos coletivos vencidos ou vincendos ou vincendos, no prazo de 180 dias, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de 90 dias, após o período de calamidade pública. Fiscalização Nos próximos 180 dias, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, salvo quando houver: falta de registro do empregado; situações de grave e iminente risco relacionadas à configuração da situação atual; ocorrência de acidente fatal de trabalho; e trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil. Contratos Especiais Estas disposições se aplicam também às relações de trabalho temporário, rural, e no que couber, ao doméstico. Aplicabilidade As medidas trabalhistas adotadas pelo empregador, a partir do dia 21.02.2020, desde que, não contrariem a MP n° 927/2020, serão consideradas válidas. Saiba mais sobre o Coronavírus Para informações sobre o Coronavírus, veja a área especial desenvolvida pela Econet Editora sobre o assunto. Econet Editora Empresarial Ltda. |
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